terça-feira, 19 de outubro de 2021

CONSIDERAÇÕES SOBRE O MEIO AMBIENTE COMO BEM PÚBLICO

A ordem constitucional da República brasileira elevou o “meio ambiente ecologicamente equilibrado” à condição jurídica de direito fundamental (art. 225, Constituição Federal de 88), embora fora do rol do artigo 5º, que não é, portanto, rol taxativo. Tal proteção pétrea coloca-o como um bem público a ser protegido pelo Estado como componente indispensável à satisfação da existência humana em seu território, como indispensável para a ”sadia qualidade de vida” . 

Para que haja efetivação dessa garantia constitucional, impôs-se ao Poder Público a incumbência (art. 225, V, CF) de preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais, que inclui o cuidado e proteção de elementos bióticos e abiótico, como integrantes do meio ambiente. 

A Carta magna institui no sistema de proteção do meio ambiente a competência de todos os entes federativos, seja comum ou concorrente (arts 23, III) como o cuidado com as paisagens naturais, sítios arqueológicos etc, e legislar (24, VI, CF) sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, cuidado do solo entre outros; competência que se estende aos municípios, de forma suplementar (art. 30, I, II, CF). A própria ordem econômica (art. 170, CF) deve se dar de acordo com defesa do meio.

Infraconstitucionalmente, a lei 9.985, regulamentando o artigo 225, da CF, cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, conceituando unidade de conservação, diversidade biológica, recurso ambiental, entre outros elementos componentes do meio ambiente, prescrevendo a proteção integral dos elementos bióticos e abióticos.

Por sua vez, o CDC (Código de Defesa do Consumidor), com objetivo de proteção contra produtos nocivos à vida do consumidor institui sanções administrativas, penais e civis dentro de um microssistema jurídico de proteção do Estado ao hipossuficiente. Nesse sentido as penas de multa, apreensão de produtos, entre outros. 
Elói Alves

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