ABERTURA DA SUCESSÃO E
TRANSMISSÃO DA HERANÇA
Segundo o artigo 2º, do CC - Código
Civil brasileiro em vigor (Lei 10.406. de 10/01, de 2002), a existência da
pessoa natural termina com a morte, a partir da qual dá-se a sucessão
hereditária.
Com o falecimento do autor da herança,
até a partilha, o direito dos herdeiros sobre a propriedade e posse da herança
é indivisível, sendo os herdeiros condôminos dos bens sob partilha, regra do
Livro V, do CC, art. 1.791.
Sobre o momento em que se abre a
sucessão hereditária, o entendimento jurídico é pacífico, não havendo discussão
interpretativa sobre o tema. Falecido o autor da herança, transmite-se ela,
desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
O jurista e professor Carlos Alberto
Gonçalves, a propósito da ausência do autor da herança, lembra a
instantaneidade da transmissão da herança diante da ocorrência do falecimento.
Segundo o Prof. Gonçalves, não pode haver direito subjetivo sem autor:
“Como não se concebe direito subjetivo
sem titular, no mesmo instante em que aquela acontece (morte), abre-se a
sucessão, transmitindo-se automaticamente a Herança aos herdeiros” (Direito das
Sucessões, 2011, v. 4, p. 13).
A redação da lei civil é clara neste sentido,
determinando que a herança se transmite desde logo, tendo sido aberta a
sucessão (art. 1784).
Desse modo, tanto o entendimento dos
doutrinadores, especialistas no tema, como a prescrição legal não deixam dúvida
sobre o momento da transmissão da herança, que se dá no momento da passagem do de
cujus, não sendo concebível a existência de vacância na titularidade da
herança.
Elói Alves atua como advogado em São Paulo, é professor, formado em Letras pela Universidade de São Paulo-USP e em Direito pela FMU, autor, entre outros, dos livros O olhar de lanceta: ensaios críticos sobre literatura e sociedade, do romance As pílulas do santo Cristo, do livro de poesias Sob um céu cinzento e de Contos humanos; foi revisor de importantes obras literárias e jurídicas. Email: eloialves75@hotmail.com